Quais os direitos do consumidor em caso de cancelamento de voo?
Com a chegada do período de férias escolares, muitas famílias aproveitam a oportunidade para viajar e desfrutar de momentos de lazer e descanso juntos. No entanto, a expectativa por dias tranquilos e memoráveis pode ser frustrada por imprevistos, como o cancelamento de voos. Nesses momentos, conhecer os direitos do consumidor é essencial para garantir que os passageiros não sejam prejudicados e possam buscar as compensações adequadas.
De acordo com o advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha, em situações de cancelamento de voo, a companhia aérea é obrigada a informar a situação de forma imediata ao passageiro, através de todos os meios de comunicação disponíveis.
Ao lado disto, o transportador deverá oferecer o reembolso, alternativas de reacomodação e a execução do serviço por outra modalidade de transporte, como viagem de ônibus, além de assistência material, sendo que a escolha será sempre do passageiro, conforme estabelecido na resolução nº 400/2016, da ANAC.
“Sempre recomendo que o passageiro solicite uma declaração por escrito informando o motivo do cancelamento, pois a resolução da ANAC obriga a companhia aérea a entregar este documento quando solicitado. Ao lado disto, é importante destacar que a hospedagem será disponibilizada gratuitamente pelo transportador se o próximo voo ocorrer em período superior a 4 horas, com necessidade de pernoite, exceto se o passageiro residir na localidade do aeroporto de origem do voo, já que neste caso a companhia aérea somente terá que arcar com o traslado de ida e volta ao aeroporto”, informa.
“Caso a opção do consumidor seja receber o reembolso do valor pago, a devolução será integral, incluindo a taxa de embarque, sendo que a companhia aérea terá um prazo de até 7 dias para realizar o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O consumidor poderá, por mera liberalidade, optar em aceitar créditos para utilização futura junto ao transportador”, ressalta Paulo André.
“Também é possível buscar uma indenização moral e material pela falha da companhia aérea, mesmo que esta tenha prestado assistência, sendo fundamental a comprovação das despesas extras que foram realizadas ou prejuízos suportados com a não utilização de diárias de hotéis, locação de automóveis, por exemplo, sendo importante destacar, ainda, que o prazo para requerer danos materiais por cancelamento de voos internacionais será de apenas 2 anos, considerando que prevalece o quanto disposto na Convenção de Varsóvia (tratado internacional), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para os danos materiais decorrentes de voos nacionais e para os danos morais, em qualquer tipo de voo, prevalecerá o quanto previsto no Código de Defesa do Consumidor e o prazo para requerer uma indenização na justiça será de até 5 anos do dia do voo”, conclui o advogado.